Em sessão especial do Pleno, realizada nesta quarta-feira (11), o Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR) emitiu parecer prévio à Câmara Municipal de Boa Vista recomendando a aprovação com ressalvas das contas anuais de governo e da gestão fiscal do Município, relativas ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do prefeito Arthur Henrique Brandão Machado. O processo teve como relatora a conselheira Cilene Salomão.

A decisão do colegiado considerou a regularidade geral das contas, mas apontou inconsistências de natureza contábil, orçamentária e fiscal que, embora não comprometam o conjunto da gestão, motivaram a inclusão de ressalvas no parecer encaminhado ao Poder Legislativo municipal, instância competente para o julgamento final.

Entre os principais pontos destacados está a inconsistência na classificação orçamentária de receitas provenientes de emendas parlamentares. Os códigos informados não permitiram identificar corretamente a origem dos recursos — se receitas correntes ou de capital — em desacordo com a Lei nº 4.320/1964 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), o que dificultou a apuração da Receita Corrente Líquida ajustada.

O Tribunal também verificou que, no Balanço Orçamentário de 2021, a previsão atualizada da receita manteve o mesmo valor da previsão inicial fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA), apesar da ocorrência de fatos que demandariam reestimativa da arrecadação ao longo do exercício. Outro ponto observado foi o cancelamento de Restos a Pagar Processados, no valor de R$ 417.522,37, sem a devida justificativa em notas explicativas, o que comprometeu a transparência das informações contábeis.

Constaram ainda como ressalvas a ausência de informações, tanto na LOA quanto na prestação de contas, acerca da execução de receitas e despesas relacionadas a consórcios públicos, mesmo havendo registros contábeis dessas operações nos demonstrativos do exercício de 2021, em desacordo com a Lei nº 11.107/2005, o MCASP e normas da Secretaria do Tesouro Nacional. Também foi identificado o descumprimento do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação, cuja validade extrapolou o período estabelecido no Plano Nacional de Educação, contrariando a Lei Federal nº 13.005/2014.

  • Texto e foto: TCE-RR

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